RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL - p. 385 PLT e 321 Rezek

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RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL - p. 385 PLT e 321 Rezek 1. CONCEITO 2. FUNDAMENTO 3. ELEMENTOS ESSENCIAIS 4. PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA 5. CONSEQUÊNCIAS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

CONCEITO Responsabilidade internacional é um sistema para o ressarcimento do prejuízo causado por um sujeito do DI a outro sujeito do DI por ação ou omissão contra o DI. A responsabilidade internacional do Estado é “o instituto jurídico em virtude do qual o Estado a que é imputado um ato ilícito segundo o direito internacional deve uma reparação ao Estado contra o qual este ato foi cometido”. (Celso Albuquerque Mello) O Estado responsável pela prática de um ato ilícito, segundo o direito internacional, deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparação adequada. (Rezek)

FUNDAMENTO Para afirmar a responsabilidade do Estado ou da organização internacional por um ato ilícito, não se investiga a culpa subjetiva. Basta que tenha havido afronta a uma norma de DI, e que tenha decorrido resultado danoso para outro Estado ou Organização. Ex. p. 322 Não se admite também em DI uma responsabilidade objetiva, independente da verificação de qualquer procedimento faltoso, exceto em casos especiais e tópicos, disciplinados por convenções recentes –

ELEMENTOS ESSENCIAIS 1. O ato ilícito – uma conduta ilícita é que gera a responsabilidade de um sujeito de direito internacional público e não se pode argüir que o ato praticado tem sua licitude na ordem jurídica interna uma vez que a afronta a uma norma de direito das gentes, seja a um princípio geral, uma regra costumeira, um dispositivo de um tratado em vigor, dentre outras espécies é o que se considera.

2. A imputabilidade – É o nexo que liga o ilícito a quem é o responsável por ele. O autor do ilícito nem sempre é diretamente responsável por este perante a ordem internacional; desse modo o Estado é responsável pelo ato praticado por seus funcionários. A imputabilidade não se confunde com a autoria do ato ilícito; os atos são imputáveis porque estão vinculados à soberania e ocorreram em seu nome.

3. O dano – O dano é elemento essencial da responsabilidade; na verdade, sem dano não há responsabilidade. O dano, entretanto, não será necessariamente material, não terá em todos os casos uma expressão econômica. Há danos imateriais, suscetíveis de reparação destituída de valor econômico. p. 326

Diz-se indireta a responsabilidade quando o Estado soberano responde pelo ilícito provocado por dependência sua, o que ocorreria, por exemplo, nos territórios sob tutela ou protetorados. Diz-se direta a responsabilidade do Estado pela ação de seus órgãos de qualquer natureza ou nível hierárquico, não se excluindo a possibilidade de imputar ao Estado ilícito resultante do exercício de competências legislativas ou judiciárias.

PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA p. 327 Rezek Não se trata aqui da matéria já vista de privilégios ou imunidades diplomáticas da Convenção de Viena de 1961, mas outro é o objeto e acontece desde 1868. Seu objeto é o particular – indivíduo ou empresa -, que no exterior, seja vítima de um procedimento estatal arbitrário, e em decorrência da desigualdade de condições – Estado x particular ou empresa -, pede a seu Estado de origem que lhe tome as dores, fazendo da reclamação uma autêntica demanda entre personalidades de direito internacional público – Estados e Organizações Internacionais.

O ENDOSSO – É a outorga da proteção diplomática de um Estado a um particular, quando o particular transmite ao Estado uma reclamação, e este passa a tratar da matéria junto ao Estado autor do ilícito. O resultado não será necessariamente uma decisão judiciária ou arbitral,mas poderá ser uma composição por entendimento direto, ou ainda por outro meio diplomático ou político de solução de controvérsias entre Estados Ao particular – indivíduo ou empresa – é facultado pedir a proteção diplomática de seu Estado patrial, mas não tem ele o direito de obtê-la. O Estado pode conceder ou recusar o endosso

DOIS PRESSUPOSTOS PARA A POSSÍVEL CONCESSÃO DIPLOMÁTICA A NACIONALIDADE DO PARTICULAR – O particular, inicialmente deve ser nacional do Estado e quanto a pessoa jurídica, deve ser subordinada à ordem jurídica do Estado para definição do direito. Em caso de dupla ou múltipla nacionalidade, qualquer Estado pode assumir a proteção, mas neste caso o conflito não pode ser contra um dos outros Estados patriais. Para que o endosso seja válido, é preciso que o particular tenha vínculo patrial contínuo, sem quebra de continuidade e que ele seja patrial no momento em que o dano ocorreu

2. O ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS - Antes de outorgar o endosso, o Estado verificará se seu nacional esgotou previamente os recursos administrativos ou judiciários que lhe eram acessíveis no território do Estado reclamado. EFEITO JURÍDICO DO ENDOSSO - Ao outorgar o Endosso o Estado assume toda a responsabilidade pela demanda e pelo resultado. Não existe em direito internacional uma regra que obrigue o Estado a transferir ao particular a indenização obtida, mesmo após deduzidas as despesas da demanda, mas esse tema está apoiado em princípios éticos e em ou em normas internas do Estado

CONSEQÜÊNCIAS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL 1. A reparação devida – Reparação deve corresponder ao dano causado. Essa reparação é de natureza compensatória, e como já dito, o contencioso internacional é ainda hoje de compensação e não punitivo, e a forma de reparação não é estritamente pecuniária ou indenizatória. 2. Formas e extensão da reparação devida - A forma da reparação há de corresponder à do dano. Tendo sido estritamente moral – injúria ao pavilhão nacional do Estado vítima,ou à pessoa de seu governante, a reparação será o desagravo público, o pedido formal de desculpas, a punição das pessoas responsáveis.

Se o dano teve expressão econômica, a reparação há de se dar em dinheiro, e deve compreender além do monte básico, o correspondente a juros moratórios e ainda os lucros cessantes. Outra forma possível de reparar-se o dano, conforme sua natureza, é a restauração do statu quo ante, a recolocação das coisas no estado em que se encontravam antes do ato ilícito