PLANO PLURIANUAL Finalidades: definir os objetivos e as metas para a elaboração da proposta orçamentária Fixar os recursos físicos e financeiros necessários Definir de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo. Elaborado pelo Poder Executivo Encaminhado ao Congresso Nacional até 4 meses antes do término do 1º ano do mandato do presidente eleito (Agosto) Vigência: 4 anos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) Finalidade: priorizar as metas do PPA e orientar a elaboração do Orçamento Elaborado pelo Poder Executivo Encaminhado ao Congresso até 15 de abril de cada ano que deve apreciá-lo até 30/06 Vigência: 1 ano Integra o PPA com a Lei Orçamentária
LEI DO ORÇAMENTO ANUAL (LOA) Finalidade: detalhar físico e financeiro das ações e programas a serem realizados no exercício Elaborada pelo Poder Executivo Encaminhada ao Congresso até 31/08 de cada ano Vigência: anual Compreende: orçamento fiscal, orçamento das estatais e orçamento da seguridade social
PLANO DE SAÚDE E CONSELHO NADA PODE ACONTECER QUE NÃO ESTIVER NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS (PPA-LDO-LOA) NADA PODE IR PARA AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO ESTEJA NO PLANO NADA PODE IR AO PLANO SEM TER A PARTICIPAÇÃO E APROVAÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE
Estágios da Despesa Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento. Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.
RESTOS A PAGAR A despesa orçamentária empenhada, mas não paga até o último dia do ano financeiro, é apropriada ao exercício em contrapartida com a conta financeira Restos a Pagar O art. 36 da Lei 4320/64 define restos a pagar como “as despesas empenhadas e não pagas até 31/12, distinguindo-se as processadas das não processadas”
Para a União, até o ano de 2004, o montante efetivamente empenhado em ações e serviços públicos de saúde no ano imediatamente anterior ao da apuração da nova base de cálculo. Mais a variação nominal do PIB DA BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS A SEREM APLICADOS EM SAÚDE
II – Para os Estados: (Res 322 do CNS) 12% Total das receitas de impostos de natureza estadual: ICMS, IPVA, ITCMD (+) Receitas de transferências da União: Quota-Parte do FPE Cota-Parte do IPI – Exportação Transferências da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) (+) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (+) Outras receitas correntes: Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária. (-) Transferências financeiras constitucionais e legais a Municípios: ICMS (25%), IPVA (50%), IPI – Exportação (25%), (=) Base de Cálculo Estadual
III – Para os Municípios: ( Res 322 CNS) 15% Total das receitas de impostos municipais: ISS, IPTU, ITBI (+) Receitas de transferências da União: Quota-Parte do FPM Quota-Parte do ITR Quota-Parte da Lei Complementar n º 87/96 (Lei Kandir) (+) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (+) Receitas de transferências do Estado: Quota-Parte do ICMS Quota-Parte do IPVA Quota-Parte do IPI – Exportação (+) Outras Receitas Correntes: Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária (=) Base de Cálculo Municipal
Art. 12. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios excluir da base de cálculo das receitas de que trata esta Lei quaisquer parcelas de impostos ou transferências constitucionais vinculadas a fundos ou despesas, quando da apuração do percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 121, DE COMPLEMENTAR EC29
RESOLUÇÃO 322 DO CNS Décima Diretriz: Na hipótese de descumprimento da EC n 29, a definição dos valores do exercício seguinte não será afetada; ou seja, os valores mínimos serão definidos tomando-se como referência os valores que teriam assegurado o pleno cumprimento da EC n 29 no exercício anterior. Além disso, deverá haver uma suplementação orçamentária no exercício seguinte, para compensar a perda identificada, sem prejuízo das sanções previstas na Constituição e na legislação.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.194 VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art 195 a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; (Cofins) c) o lucro; (CSLL)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art 195 § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
OS TRÊS PRÓXIMOS PASSOS DA VOTAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA EC-29 PL121/07 1. SENADO RATIFICA O SEU PROJETO (10% DA RECEITA CORRENTE BRUTA – ESCALONADO -8,5 – 9,0 - 9,5 -10% até NA CÂMARA: EM VOTAÇÃO O SUBSTITUTIVO QUE MANTÉM A VARIAÇÃO NOMINAL DO PIB E CRIA A CSS 3. LULA AFIRMA QUE VETA DINHEIRO NOVO PARA A SAÚDE QUE VIER SEM INDICAÇÃO DE FONTE (CSS)
REFORMA TRIBUTÁRIA Mantém tributação sobre o consumo. Ideal seria a progressividade da tributação onerando quem tem mais e tributando mais patrimônio e a renda. Não prioriza a importância dos recursos específicos para a Seguridade Social. Acaba com as contribuições Sociais e em seu lugar cria o IVA-F.
REFORMA TRIBUTÁRIA PEC 233/08 Atualmente existem dois orçamentos distintos: 1º - Orçamento Fiscal (É aquele em que toda a arrecadação vai para o Tesouro Nacional 2º - Orçamento da Seguridade Social (Art. 194 e 195 da Constituição. Federal)
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL HOJE: COFINS CSSLL PIS/PASEP CEESF CPMF = ACABOU
REFORMA TRIBUTÁRIA EC 233/08 DEPOIS DA EC 233/08 – COFINS VAI PARA = IVA-F CSSLL VAI PARA = IRPJ Do valor arrecadado 39,7 irá para saúde
EVOLUÇÃO DO SUPERÁVIT DA SEGURIDADE SOCIAL , , , , , , , , ,3 TOTAL EM BILHÕES Fonte:
O PROJETO DE REFORMA TRIBUTÁRIA PEC 233/08, EM VOTAÇÃO NO CONGRESSO, FAZ MAL À SAÚDE SEPULTA A SEGURIDADE SOCIAL A PEC da reforma tributária, em discussão, acaba com a pluralidade de fontes de financiamento da Seguridade Social, exclui as contribuições sociais sobre o lucro e sobre o faturamento das empresas, ficando previstas somente as contribuições previdenciárias. (CEESF)
PÕE EM RISCO O FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL GARANTIDO PELOS CONSTITUINTES DE 1988 TROCA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS POR IMPOSTOS COM REGRAS DESFAVORÁVEIS RISCO DO ATUAL PROJETO É QUE DESAPARECEM FONTES ESPECÍFICAS DA SEGURIDADE:
Pode-se concluir que a situação do financiamento federal para a saúde ficará ruim sem A REGULAMENTAÇÃO DA EC e muito pior com a REFORMA TRIBUTÁRIA. O “melhor dos mundos” para o financiamento da saúde é a APROVAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA EC-29, PROJETO TIÃO VIANA, com rejeição do atual projeto da Reforma Tributária.
SUS - FÓRUM DOS SEGMENTOS Conselhos de saúde Entidad e Fórum dos Usuários
NOME:- Alcides dos Santos Ribeiro FONE: