REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: Aspectos fundamentais Farlei Martins Riccio Maio/2014.

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Transcrição da apresentação:

REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: Aspectos fundamentais Farlei Martins Riccio Maio/2014

AUTONOMIA HERMENÊUTICA DO RDC Arts. 37, XXI c.c 22, XXVII c.c 173 CF/88 Lei 8.666/93 (LGL) Lei 8.987/95 (Concessão Serviço Público) Lei /03 (Pregão) Lei /04 (PPP) Lei /05 (Consórcio Público) Lei /10 (Publicidade) Lei /11 (RDC) e Dec /11 (Regulamento) –ADI 4645/11 e 4655/11. Alegação de vícios formais e materiais

CABIMENTO DO RDC Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 Jogos da Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo da FIFA 2014 Obras de infraestrutura e de contração de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais Ações do PAC – L /12 Obras e serviços de engenharia no SUS – L /12 Obras e serviços de engenharia no Sistema Público de Ensino – L /12 Obras e serviços de engenharia estabelecimentos penais e socioeducativos – L /14 (MP 630/13) Obras e serviços de unidades armazenadoras da CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento) – L /13 - obs.: a opção pelo RDC é discricionária e resulta no afastamento das normas da LGL – art. 1º § 2º

CABIMENTO DO RDC Proposta de substiuição da LGL pelo RDC: - Emenda do Governo no Projeto de Lei de Conversão 01/2014 da MP 630/13. Vetado pelo Senado em Consequências do bypass legislativo: a) a LGL e seus defensores resistem e impedem a implantação do RDC; b) a LGL cede e desaparece devido ao apoio dado ao RDC, que passa a contemplar cada vez mais funções; c) a LGL se modifica para superar suas deficiências e passa a competir de forma efetiva com o RDC; d) ambas as normas se unem para formar um único sistema; e) propõe-se uma divisão de competências entre as leis, mantendo ambas em vigor.

INOVAÇÕES DO RDC Adoção da lógica do pregão: inversão de fases (art. 12); procedimento, preferencialmente, eletrônico (art. 13); possibilidade de modo de disputa aberto, com oferta de lances públicos e sucessivos (art. 17); fase recursal única (art. 27) Função regulatória da licitação: desenvolvimento sustentável (art. 3º); proposta mais vantajosa não mais adstrita apenas ao preço, podendo considerar os custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive de manutenção, desfazimento de bens e resíduos, depreciação econômica (art. 4º) Orçamento sigiloso (art. 6º): restrição subjetiva e temporal Contratação integrada (art. 9º) Remuneração variável (art. 10) Adjudicação múltipla para o mesmo serviço (art. 11) Contrato de eficiência (art. 23)