Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – Exercício 2017

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Transcrição da apresentação:

Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – Exercício 2017 Principais alterações Palestrante: Jansen de Lima Brito Manaus, março de 2017 1

2 Fontes para informações e esclarecimentos de dúvidas Manual de instruções – Programa da DAA Perguntas e Respostas IRPF 2017 (pdf) Sítio da RFB. Área do IRPF 2017 Sítio da RFB. Área de legislação Plantão fiscal 2

Imposto de Renda da Pessoa Física Legislação – principais atos Regulamento do IR – Decreto nº 3.000, de 25 de março de 1999 (RIR/1999) Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 20/2/2017 (Regras da DAA IRPF/2017); Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014 (Regras gerais IRPF); Outros atos. 3

DAA/2017 – Obrigatoriedade IN RFB Nº 1.690, de 20.2.2017 - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; - obteve GCAP tributável; - realizou operações em bolsas (renda variável);

Obrigatoriedade - obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar prejuízos dessa atividade; - teve, em 31/12/2016, patrimônio superior a R$ 300.000,00; - adquiriu a condição de residente no Brasil; ou optou pela isenção do GCAP “180 dias”.

Prazo para a Apresentação Até às 23h59min59s de 28/4/2017 Transmissão a partir das 8h de 2/3/2017 (horários de Brasília).

Limites Dependentes Mensal => R$ 189,59 Anual => R$ 2.275,08 - Instrução (limite anual individual) => R$ 3.561,50 O limite aplica-se a cada dependente individualmente; não há o aproveitamento de sobra(s) de algum(ns) com o excesso de outro(s) - Previdência Complementar e Fapi => 12% do rendimento tributável - Desconto Simplificado (20% do rendimento tributável) até R$ 16.754,34 Contribuição Patronal do Empregador Doméstico => R$ 1.093,77 Receita Bruta Atividade Rural (Livro Caixa) => R$ 56.000,00

Rendimentos Isentos* - Maior de 65 anos Até R$ 1.903,98 por mês * Aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar.

Parcela a deduzir do IR (em R$) Tabela Mensal Ano-calendário de 2016 Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (em R$) Até 1.903,98 - De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Parcela a deduzir do IR (R$) Tabela Anual Ano-calendário de 2016 Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$) Até 22.847,76 - De 22.847,77 até 33.919,80 7,5 1.713,58 De 33.919,81 até 45.012,60 15 4.257,57 De 45.012,61 até 55.976,16 22,5 7.633,51 Acima de 55.976,16 27,5 10.432,32

Programa Gerador de Declarações - IRPF 2017 Título Programa Gerador de Declarações - IRPF 2017

Atualização automática do programa Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF é possível atualizar a versão do aplicativo, sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao abrir o PGD IRPF ou pelo declarante, por meio do Menu – Ferramentas – Verificar Atualizações.

Atualização automática do programa Havendo alteração da versão do IRPF 2017, se o computador estiver conectado à Internet, sem que o contribuinte solicite, ser-lhe-á informado da possibilidade de atualização e, caso se manifeste favoravelmente, automaticamente o programa será atualizado.

Recuperação de Nomes Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, e não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes.

Rendimentos Isentos e Não tributáveis Remodelagem da Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis Essa ficha será aberta - iniciada com uma tabela zerada (do mesmo modo que a Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ) Ao incluir um “Novo” registro o contribuinte informa o tipo do rendimento e, dependendo do tipo desse rendimento, o beneficiário (Titular ou Dependente), CPF/CNPJ e o(s) valor(es).

Rendimentos Isentos e Não tributáveis Visualização Ao abrir essa Ficha, serão visualizadas duas abas - Rendimentos e Totais. Rendimentos - somente ficarão disponíveis para visualização os valores dos Rendimentos preenchidos pelo contribuinte. Totais - estarão disponíveis para visualização tanto os Rendimentos preenchidos pelo contribuinte como os importados de outras fichas ou Demonstrativos.

Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva Essa ficha será aberta - iniciada com uma tabela zerada (do mesmo modo que a Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ) Ao incluir um novo registro o contribuinte informa o tipo do rendimento e, dependendo do tipo desse rendimento, o beneficiário (Titular ou Dependente), CPF/CNPJ e o(s) valor(es).

Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva Visualização Ao abrir essa Ficha, serão visualizadas duas abas - Rendimentos e Totais. Rendimentos - somente ficarão disponíveis para visualização os valores dos Rendimentos preenchidos pelo contribuinte. Totais - estarão disponíveis para visualização tanto os Rendimentos preenchidos pelo contribuinte como os importados de outras fichas ou Demonstrativos.

Esta solicitação tem por objetivo ampliar as informações do cadastro de pessoas físicas. A RFB estuda mecanismos seguros para comunicação com o contribuinte, porém essa comunicação somente será realizada após divulgação e autorização prévia do contribuinte.

Obrigatoriedade de CPF (IN RFB nº 1.688, de 31/01/2017) Redução para 12 anos Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016.

IRPF 2016 IRPF 2017

Pagamentos Efetuados Resumo da Declaração

Criado novo código de Ocupação Principal 355 – Corretor e Administrador de Imóveis Contribuintes pessoas físicas, nas ocupações de Corretor e Administrador de Imóveis, deverão informar, obrigatoriamente, na declaração IRPF 2018 – Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular, na aba de Rendimentos do Trabalho Não Assalariado, o número do CPF dos titulares do pagamento de cada um dos serviços prestados. Carnê Leão 2017 Os contribuintes pessoas físicas com código de ocupação principal 355 (Corretor e Administrador de Imóveis) que estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê Leão), na escrituração do Livro Caixa, informarão, obrigatoriamente, o CPF dos titulares do pagamento de cada um dos serviços prestados. (IN RFB nº 1.531, de 2014, com a redação dada pela IN RFB nº 1.692, de 2017)

Art. 1º O art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (...)

(...) § 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.”

O Valor apurado como Ganho de Capital acima de R$ 5. 000 O Valor apurado como Ganho de Capital acima de R$ 5.000.000,00, terá tributação à alíquota progressiva média aplicável conforme o valor do ganho de capital. O Imposto Devido corresponde à aplicação das alíquotas progressivas sobre o Ganho de Capital.

Deve informar a soma dos ganhos de capital referentes às alienações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2017

Se o Ganho de capital tributável apurado ultrapassar R$ 5. 000 Se o Ganho de capital tributável apurado ultrapassar R$ 5.000.000,00, o contribuinte deve comparecer a uma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil para calcular o imposto devido. Nesse caso, não pode ser utilizado o programa GCME 2017.

RASCUNHO 2017 Ao criar uma nova declaração zerada ou a partir de dados do ano anterior, o PGD irá perguntar ao contribuinte se ele possui dados do rascunho. Caso afirmativo, ele fará um merge entre os dados baixados do ano anterior (caso tenha importado) com os dados do rascunho. Caso o contribuinte utilize a declaração pré- preenchida, não será possível recuperar os dados do rascunho.

PRÉ-PREENCHIDA Traz os dados da DMED, Dirf e Dimob do ano- calendário 2016. SALVAR E RECUPERAR ON-LINE Salvar on-line - grava a declaração do PGD na base do m-IRPF. Caso o contribuinte tenha informado algum dado que não seja permitido no m-IRPF, ser-lhe-á alertado que ele não poderá salvar on-line. Recuperar on-line - substitui a declaração atual do PGD pela declaração salva no m-IRPF.

Obrigado! Bom-dia