JOSLEY SOARES Juiz do Trabalho no TRT/SP Professor do CERS

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Transcrição da apresentação:

JOSLEY SOARES Juiz do Trabalho no TRT/SP Professor do CERS Professor do Curso Ênfase Professor da Jusprime @professorjosleysoares Josley Soares IV

A Reparação Civil do Acidente de Trabalho. Impactos da Reforma Trabalhista

Plano de Estudo I Conceitos II Classificações III Consequências IV Reforma

I Conceitos

Conceitos Artigo 19 da Lei 8.213/91: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados previstos no inciso VII do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

II Classificações

ATÍPICOS (equiparados) classificação TÍPICOS Art. 21 * dentro da empresa * quedas * máquinas, equipamentos . ATÍPICOS (equiparados) Art. 21 * in itinere * ato pessoa privada uso da razão * doenças ocupacionais

Doenças profissionais doenças ocupacionais Doenças do trabalho Decorrente da forma através da qual o trabalho é prestado e das condições do ambiente Ex: LER/DORT, movimentos repetitivos, etc Doenças profissionais Aquela típica de uma determinada profissão Ex: mineradora, pó de sílica, desenvolve silicose Nexo técnico epidemiológico??

Dia 28/04, dia da memória aos acidentados

.

III Consequências

(benefícios/aposentadorias) consequências M Trabalhista (garantia de emprego) Previdenciárias (benefícios/aposentadorias) Civis:

1 2 3 4 consequências civis . Lucros Cesantes Danos Materiais Danos Emergentes Pensão Vitalícia 2 Danos Morais 3 Danos Estéticos 4 Danos Ricochete

1) danos materiais (CEP) C E P (artigo 949 e 950 do CC) Lucros Cessantes (deixa de ganhar, razoavelmente esperava, não mera expectativa) Danos Emergentes (perdeu imediatamente, recibos de remédios, despesas hospitalares) Pensão vitalícia (incapacidade) MOSTRAR

2) danos morais Conceito Yussef: tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana violando valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado. Menezes Direito/Cavaliere. Violação do direito à dignidade (direito à imagem, à honra, ao nome, a intimidade, privaciade, liberade) Ministro Walmir: natureza reparatória/punitiva Fundamentos: artigo 5º inciso V e X da CF; artigo 186 e 927 do Código Civil; artigo 8º da CLT Meros aborrecimentos não!

3) danos estéticos Compreende ou altera a harmonia física da vítima Qualquer alteração morfológica da vítima Deformidades, defeitos, ainda que mínimos Permanente exposição ao rídiculo ou complexo de inferioridade Interpretação dos artigos 948 e 949 do CC Súmula 387 STJ (cumulativos danos morais)

4) danos em ricochete Danos indiretos ou em reflexo Artigo 948 e 948 I do Código Civil Familiares próximos, núcleo familiar, convivencia diária, proximidade, laços afetivos Envolve tanto MORAL, quanto MATERIAL (pensão) neste último caso, à quem o morto alimentava, até a idade(24) que pagaria aludidos alimentos. Esposa: morte dela!

IV Reforma

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL Reforma: danos morais M TÍTULO II-A DO DANO EXTRAPATRIMONIAL Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Reforma: conceito e alcance Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’ (ATUAL MOSTRAR) ‘Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. M

Hipóteses de Responsabilização Subjetiva (culpa, omissão, negligência, imprudência ou imperícia) artigos 186, 187 e 927 caput do Código Civil EPI Objetiva (sem culpa, artigo 927 parágrafo único do Código Civil) – risco da atividade causa maior exposição de alguém

Reforma: responsáveis ‘Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’

Reforma: cumulação M ‘Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. ESTÉTICOS?

Reforma: critérios § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. M

Reforma: critérios Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. M

JOSLEY SOARES muito obrigado e até a próxima!!!! Juiz do Trabalho no TRT/SP Professor do CERS Professor do Curso Ênfase Professor da Jusprime @professorjosleysoares Josley Soares IV muito obrigado e até a próxima!!!!