CAPÍTULO 4 PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS: 4.1. Princípios e regras. 4.2. Natureza jurídica dos princípios. 4.4. Funções dos princípios. 4.4. Princípios constitucionais.

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CAPÍTULO 4 PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS: 4.1. Princípios e regras. 4.2. Natureza jurídica dos princípios. 4.4. Funções dos princípios. 4.4. Princípios constitucionais tributários em espécies. 4.4. Outros princípios tributários.

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR Previsão Legal:arts. 150 a 152 Conceito: princípios e as imunidades PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO: Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios: - inciso I: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Exceções ao princípio da legalidade. Legalidade e a medida provisória: empréstimos compulsórios,IGF,IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS não pode ser usada para regulamentar imunidades( VER ART.146 CF/88) - inciso II: instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito. EX: o tributo para atingir as finalidades extrafiscais e outras desigualdades O princípio da isonomia despontam dois subprincípios : o princípio da interpretação objetiva do fator gerador ou o princípio da cláusula non olet (arts. 118 c/c 126 do CTN ) e o princípio da capacidade contributiva (art.145, p.1, CF/88) -

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR - inciso III: cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, ver art.106 do CTN b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou. ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO ( art. 150, § 1º). EC 32/2003:ANTERIORIDADE DE NOVENTA DIAS - inciso IV: utilizar tributo com efeito de confisco. Não confisco diz respeito apenas aos tributos? OBS: esse princípio não se aplica,em tese, aos tributos extrafiscais, poderão ter alíquotas excessivamente gravosas Ex: IPTU E O ITR quando ao cumprimento da função social da propriedade e aos impostos seletivos (IPI,ICMS) inciso V: estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Art. 150, I, da CF/88 Princípio da uniformidade tributária sendo uma ratificação ao princípio da isonomia. Princípio da não cumulatividade – ICMS, IPI e os Impostos residuais O que é a Repercussão tributária ?

Continuação PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: ART.145, P.1, CF/88 Possibilidades de concretização da capacidade contributiva: progressividade ( IR), proporcionalidade (aliquotas fixas com bases de cálculo variáveis, impostos reais considerando os elementos econômicos do bem e os impostos indiretos como o caso do IPI E O ICMS) e a seletividade EX: IMPOSTO PESSOAL: IR EX: CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DE MODO INDIRETO OU REFLEXO- IPI – critério da seletividade veio para atenuar a regressividade do ICMS E DO IPI OBS: O ART.145, P.1, CF/88 É APLICÁVEL ÀS DEMAIS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS ?

IMUNIDADES IMUNIDADE – é quando a Constituição veda a criação e a cobrança de tributos sobre determinados fatos ou sobre determinados sujeitos, limitando a competência tributária dos entes tributantes.DISPENSA CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DE TRIBUTO( é a não incidência constitucionalmente qualificada) ISENÇÃO – é estabelecida pela lei e não pela Constituição / EDITA NORMA MAIS ESPECÍFICA. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DE TRIBUTO (conjuntura econômica e social de um país) NÃO – INCIDÊNCIA- abrange todas aquelas situações não descritas na lei como sendo tributadas. As imunidades dizem respeito apenas aos impostos? Obs : ver art.150, VI, CF/88

IMUNIDADES Quanto à imunidade há previsão constitucional expressa no art.150 nos incisos VI e seguintes, a saber: inciso VI: instituir impostos sobre: OBS: não estarão livre da incidência normal de outras exações a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. b) templos de qualquer culto. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, que neste caso será o art. 14 do CTN. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão e) mídias musicais

OUTRAS IMUNIDADES O art. 151 traça vedações expressas feitas à União e que se referem à concessão de incentivos fiscais ( inciso I), à uniformidade da tributação dos títulos e das dívidas públicas ( inciso II), à competência para isentar, já que se pode isentar quem tem competência para tributar ( inciso III) e finalmente à efetivação do princípio da uniformidade tributária, relativa a bens e serviços de qualquer natureza.LER O ART. 151 DA CF/88