Denis Domingues Hermida

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Transcrição da apresentação:

Denis Domingues Hermida ADVOCACIA Introdução Denis Domingues Hermida

I- O que é ser ADVOGADO? Origem etmológica latim ADVOCATUS (interceder a favor de) b) Outros tratamentos -Causídico - Patrono

C) Conceito Profissão que tem como objetivo atuar em favor de determinada pessoa em assuntos de natureza jurídica, seja através de CONSULTORIA JURÍDICA, seja através de ASSESSORIA JURÍDICA, seja atuando em PROCESSOS JUDICIAIS (atuação no “contencioso”).

CONSULTORIA JURÍDICA (responde a questionamentos formulados pelo Cliente e aponta o caminho jurídico mais adequado para uma determinada situação apresentada por seu Cliente. Ex: apresentação de Parecer sobre a aplicabilidade de determinada norma jurídica a um caso concreto) ASSESSORIA JURÍDICA (é o desenvolvimento de um projeto jurídico, prática de atos materiais que visam determinado efeito jurídico. Ex: elaboração de um contrato)

II – NORMATIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE “ADVOGADO” - CF. Art. 5o II – NORMATIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE “ADVOGADO” - CF. Art. 5o. XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; - CF. Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei

LEI 8.906/94 : Estatuto da Advocacia e e da Ordem dos Advogados do Brasil Código de Ética e Disciplina da OAB: elaborado pelo Conselho Federal da OAB conforme artigos 33 e 54, V, da Lei 8.906/94. Lei 8906/94. Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorisamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina Lei 8906/94. Art. 54. Compete ao Conselho Federal: (…) V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;”

REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB WWW.OAB.ORG.BR

III- ESTRUTURA DA OAB CONSELHO FEDERAL CONSELHOS SECCIONAIS / CAIXAS DE ASSISTÊNCIA SUBSEÇÕES

IV- ADVOCACIA PRIVADA E ADVOCACIA PÚBLICA ADVOCACIA PRIVADA – Advogado atua por conta própria (sozinho ou em sociedade de advogados) atendendo aos mais diversos tipos de clientes ADVOCACIA PÚBLICA Advogados-Gerais da União Procuradores da Fazenda Nacional Defensores Públicos Procuradores de Estado Procuradores de Município etc

V- ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADOS Lei 8906/94. Art V- ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADOS Lei 8906/94. Art. 1o a) POSTULAÇÃO a qualquer órgão do Poder Judiciário Exceção: Juizados Especiais Cíveis Justiça do Trabalho Habeas Corpus b) Atividades de CONSULTORIA JURÍDICA, ASSESSORIA JURÍDICA e DIREÇÃO JURÍDICA

V- REQUISITOS PARA SER ADVOGADO Necessidade de INSCRIÇÃO como Advogado em um CONSELHO SECCIONAL da OAB Lei 8906/94. Art. 8o. I – capacidade civil;   II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem; V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante Conselho.

CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM STF  RECURSO EXTRAORDINÁRIO no CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM STF  RECURSO EXTRAORDINÁRIO no. 603.583/ RS Julgamento: dia 26/10/2011

VI – INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO INCOMPATIBILIDADE  não pode exercer a Advocacia sob qualquer circunstância – Proibição Total até em “causa própria” IMPEDIMENTO  não pode exercer a Advocacia em determinadas situações – Proibição Parcial

INCOMPATIBILIDADE (art. 28 da Lei 8906/94) Chefe do Poder Executivo e Membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais Membros de órgãos do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas, da Justiça de Paz Quem exerce função de julgamento em órgão de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta

Ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente aà qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro

Ocupantes de Cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a ATIVIDADE POLICIAL DE QUALQUER NATUREZA Militares de qualquer natureza, na ativa Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas

IMPEDIMENTO ( Art. 30 da Lei 8906/94) Os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a atividade empregadora; (Exceção: docentes de cursos jurídicos) Os membros do Poder Legislativo, em qualquer nível, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público..

VII- ESTAGIÁRIO – Inscrição na OAB O que pode fazer? Praticar atos juntamente com Advogado Responsável b) Que atos pode praticar sozinho? Carga de Autos / Petição de Juntada de Documentos / Obter certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos

c) REQUISITOS PARA OBTER A INSCRIÇÃO COMO ESTAGIÁRIO JUNTO À OAB Lei 8/906. Art. 9o. Capacidade civil; Título de Eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; Não exercer atividade incompatível com a Advocacia Idoneidade Moral Prestar compromisso perante o Conselho Ter sido admitido em estágio profissional de advocacia (nos 2 últimos anos do curso de direito)