Princípios de direito administrativo e deveres dos agentes públicos Thiago Marrara Professor de Direito Administrativo – FDRP (USP) Doutor pela Universidade de Munique (LMU) marrara@usp.br Thiago Marrara
PRINCÍPIOS: NOÇÕES GERAIS Parte I: PRINCÍPIOS: NOÇÕES GERAIS
Novas visões Visão tradicional: Visão atual: Normas jurídicas E princípios I.e. : princípios são não normas Visão atual: Normas: regras ou princípios Visão funcional da distinção Thiago Marrara
Utilidade prática Por que princípios são tão relevantes? Função diretiva Função interpretativa Função Integrativa Função de controle Thiago Marrara
Função diretiva Ação estatal não aleatória / finalística Respeito às regras não basta: Mera atuação de acordo com regras não confere necessária legitimação estatal Respeito cego às regras pode contrariar princípios Coerência principiológica é mais relevante!
Função interpretativa Direito é imperfeito, sobretudo o administrativo! Não codificado Lacunoso e incompleto Vago e impreciso Função instrumental: princípios dão ao intérprete as indicações para manejar e agrupar, de modo coerente, os pedaços ou peças normativas
Função integrativa Integração é tarefa de superação de lacunas Faz por uso de princípios gerais do direito Faz-se por analogia (estende a vontade do Legislador) Faz-se por interpretação extensiva (estende a vontade da norma) Nessa tarefa, princípios... Podem resolver diretamente a lacuna Indicam também se a analogia é adequada
Função de controle Fundamento de controle: Princípios fundamentam as atividades de controle Princípios dão causa diretamente a sanções Ato de improbidade: L8429/1992: Art. 11: violação de princípios Ação popular Por violação à moralidade administrativa
Princípios vinculam? Geram direitos, deveres e obrigações Princípios são fonte de direito! Geram direitos, deveres e obrigações Guiam atos administrativos e atos normativos Onde se encontram? Os gerais estão no art. 37 da CF Também em leis específicas (ex. LPA) Uns não são escritos.
Como selecionar o princípio? Método: Verificação de aplicabilidade: 1) passo: analisar função exercida e setor de atividade 2) passo: definir o bloco de legalidade que rege a conduta 3) passo: buscar leis setoriais Casos dos princípios gerais! São aplicáveis a todas as atividades No entanto, podem ser ponderados Thiago Marrara
Conflitos entre normas. O que fazer? 1) conflitos entre duas ou mais regras Norma especial derroga geral Norma posterior derroga a anterior Norma superior derroga a inferior 2) Conflitos entre regras e princípios? Verificar se regra se apoia em algum princípio 3) Conflitos entre princípios? Tentativa de conciliação ou ponderação Thiago Marrara
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Parte II: PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Princípios constitucionais Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência (Supremacia do interesse público)
Legalidade Agir legalmente é respeitar a vontade do povo! Legalidade garante mínimo de legitimidade Supremacia da lei “nada contra a lei! Reserva da lei “nada sem lei”
Legalidade e deveres Observar legislação e princípios IMPORTANTE: não se restringir a normativas! Não criar normativas contrárias ao direito superior Respeitar competências Respeitar finalidades da USP / atribuições do órgão Delegação / avocação são possíveis (ver LPA) Anular atos ilegais quando necessário Ou corrigir vício quando possível Tentar harmonizar interesses privados e públicos
Impessoalidade 1) Faceta: administrado Administração Atribuição é do órgão, não da autoridade pessoalmente Não interessa a pessoa da autoridade Cidadão se dirige ao Estado 2) Faceta: Administração administrado A pessoa do cidadão não interessa Administração age em favor de todos
Impessoalidade e deveres 1) Objetividade: Não agir de modo arbitrário, com base em humores ou preferências pessoais IMPORTANTE: regras de impedimento / suspeição 2) Neutralidade: Não permitir contaminação por interesses partidários, religiosos ou preferências ideológicas 3) Imparcialidade/igualdade: Não discriminar indevidamente
Moralidade Administração também age eticamente Vários sentidos: Moralidade é aberta e variável Códigos de Ética apresentam diretrizes Ver Código de Ética da USP! Vários sentidos: Em direção ao cidadão Nas relações entre entidades Nas relações internas da entidade
Moralidade e deveres 1) Probidade ou honestidade 2) Cooperação Violação constitui ato de improbidade Punições gravíssimas (Lei 8.429/1992) 2) Cooperação Auxiliar particular a exercer direito e cumprir dever Auxiliar agentes públicos nas suas funções 3) Razoabilidade Agir de modo necessário, adequado e proporcional
Publicidade Estado é republicano e democrático: Nesse contexto, publicidade é instrumental: De divulgação das políticas estatais De controle do Estado De participação para democratização De participação para a eficiência De conscientização
Publicidade e deveres Motivação Participação nos processos decisórios Sobretudo atos restritivos (ver LPA) Razões de fato e de direito Participação nos processos decisórios Por exemplo, por audiência, consulta etc. Importante para transparência e eficiência Garantia de acesso a informações Salvo intimidade, vida privada, segurança estatal Ver Lei de Acesso à Informação (lei 12.527)
Eficiência e deveres Inserida na CF em 1998 3 sentidos básicos: Eficiência ou racionalidade procedimental Eficácia ou efetividade Economicidade
Princípios setoriais Para certas atividades administrativas Processo administrativo Licitações e contratos Serviços públicos Poder de polícia
Princípios processuais Oficialidade Formalismo mitigado Objetividade Gratuidade Pluralidade de instâncias Democratização, publicidade e motivação
Princípios do serviço público Adequação do serviço Modicidade das tarifas Continuidade dos serviços públicos Igualdade Universalidade
Referências bibliográficas DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. MARRARA, Thiago (org.). Princípios de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. MARRARA, Thiago / NOHARA, Irene Patrícia. Processo administrativo. Lei n. 9.784/99 comentada. São Paulo: Atlas, 2009.