ASSEMAE – POÇOS DE CALDAS - MG 28 de maio de 2015.

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Transcrição da apresentação:

ASSEMAE – POÇOS DE CALDAS - MG 28 de maio de 2015

Item 27 Implantar uma política municipal de Educação Ambiental que dê conta de atender a todas as faixas etárias, no âmbito da educação formal e não formal e que abranja mais segmentos sociais como: condomínios, favelas, professores, mananciais e bairros. Destaque no Planejamento de Pautas 2013/2014 do Comugesan – Conselho Municipal de Saneamento Ambiental DESENVOLVIMENTO URBANO, INCLUSIVO E SUSTENTÁVEL

Constituição de 1988 (artigo 225) “Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações, cabendo ao poder público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9394/96) “A educação ambiental será considerada na concepção dos conteúdos curriculares de todos os níveis de ensino, sem constituir disciplina específica, implicando no desenvolvimento de hábitos e atitudes sadias de conservação ambiental e respeito a natureza a partir do cotidiano da vida, da escola e da sociedade”.

1997 – Parâmetros Curriculares Nacionais Estabelece que alguns temas especiais devem ser discutidos pelo conjunto de disciplinas da escola, não constituindo-se em disciplina específica, tais como ética, cidadania, saúde, meio ambiente, orientação sexual e pluralidade cultural – Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9795/99) “Todos têm direito a educação ambiental, como um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal”. Lei /07 – Institui a Política Estadual de Educação Ambiental – SP Artigo 3º – Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de aprendizagem e formação individual e coletiva para reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da qualidade da vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra. Artigo 6º – Como parte do processo educativo mais amplo no Estado de São Paulo, todos têm o direito à Educação Ambiental, incumbindo ao Poder Público definir e implementar a Educação Ambiental, no âmbito de suas respectivas competências,..

CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO II – DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Seção I – Disposições Gerais Seção II – Da Educação Ambiental no Ensino Formal Seção III – Da Educação Ambiental não Formal CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Interesse público A arte de definir diretrizes e limites, voltados para a solução de problemas ou atendimento de demandas, daquilo que é bem comum, buscando o bem estar da sociedade. MOBILIZAR – DESPERTAR – SENSIBILIZAR TRANSFORMA A FORMA DO INDIVÍDUO INTERAGIR COM O MEIO PROMOVE A SUSTENTABILIDADE

Conceitos Princípios Diretrizes Objetivos A quem se destina Instrumentos Recursos Uma política pública deve representar a organização da ação do Estado para a solução de um problema ou atendimento de uma demanda específica da sociedade. Quem coordena Quem executa

Segundo a Conferência de Tibilisi, na Noruega, um processo de Educação Ambiental deve ser: Dinâmico e Integrativo Transformador Globalizador Participativo Abrangente Permanente Contextualizador Transversal

 SEMASA  Secretaria de Educação  Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação  Secretaria de Saúde  Secretaria de Gestão de Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense  Secretaria de Obras, Mobilidade Urbana e Serviços Públicos  Secretaria de Cultura e Turismo  Secretaria de Esporte e Lazer  Secretaria de Segurança Urbana e Comunitária

 DEZ/2013 Reunião das Secretarias que possuem interface com Educação Ambiental Levantamento das atividades já desenvolvidas pelas Secretarias Proposta de formação de um Comitê de Educação Ambiental  FEV/2014 1ª reunião do Comitê (*) de Educação Ambiental de Santo André Aprovação da minuta de Portaria para criação do Comitê Aprovação de calendário de reuniões quinzenais, até novembro de 2014 (*) Ainda não formal

 Discutir a Educação Ambiental no município;  Discutir e implementar um Calendário Ambiental;  Potencializar as ações integradas de Educação Ambiental;  Construir em conjunto uma Política Municipal de Educação Ambiental;  Fomentar, através de ações educativas, a integração territorial das áreas urbana e de Proteção e Recuperação de Manancial do Município;

 Estabelecer plano de trabalho e cronograma de reuniões;  Propor Calendário Ambiental para Santo André;  Articular ações integradas de Educação Ambiental a fim de atender ao Calendário Ambiental;  Discutir conceitos, princípios, diretrizes, objetivos, instrumentos para a Política Municipal de Educação Ambiental;  Elaborar minuta de lei para a Política;  Promover a discussão pública da política, envolvendo os conselhos municipais afins, universidades, terceiro setor e a sociedade civil.

 MAR/2014  Publicação de Portaria do Prefeito criando o Comitê de Educação Ambiental  Panorama geral da Política Nacional e Estadual  Linhas de Educação Ambiental  Conceitos e discussão sobre a Educação Ambiental  Apresentação, pelos participantes, das principais ações e dificuldades encontradas em suas áreas  ABR/2014  Definição e proposta de metodologia e Plano de Trabalho  Cronograma de discussão interna e pública  Debate e construção dos Princípios de Educação Ambiental para Santo André  Debate e construção dos Objetivos e Conceitos

Após mais de vinte reuniões foi elaborada uma minuta do projeto de lei para servir de base para as consultas públicas INFORMATIVA  Divulgação da proposta e apresentação da minuta  Esclarecimentos de dúvidas  Informação sobre as próximas fases  Seleção de dez representantes para a Conferência CONSULTIVA  Construção participativa  Emendas virtuais (10/3 a 15/4/2015)  Conferência DELIBERATIVA  Comissão de Sistematização final  Apresentação para os Conselhos  Envio para a Câmara

A minuta foi elaborada e formatada em conformidade com:  Política Nacional de Educação Ambiental  Política Estadual de Educação Ambiental CAPÍTULO IV: DA GESTÃO (Órgão Gestor, Comitê Interinstitucional) Capítulo I – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL (conceitos, princípios, objetivos e instrumentos) Capítulo II: DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS Capítulo III: DA EXECUÇÃO (Educação Ambiental no ensino formal e não formal)

Para a etapa informativa, além de convites enviados para o mailing do SEMASA, a divulgação foi feita através de folhetos específicos, distribuídos para as áreas de interesse. Na sequência o site foi sendo atualizado para possibilitar, em maior escala, a participação de todos os interessados. Nesta etapa também já foi aberta a possibilidade de participação via internet, podendo ser sugeridas emendas, supressões e outras sugestões no texto base, que já estava disponibilizado no site.

LOCAL Anfiteatro Dr. David Uip, Faculdade de Medicina do ABC Divulgação pelo mailing do SEMASA, além de universidades, associações, etc. Apresentação dos principais pontos da minuta Discussão temática ( divisão em grupos) Apresentação dos resultados dos grupos Debate Eleição de representantes para a Comissão de Sistematização (Etapa Deliberativa)

A Comissão de Sistematização se reuniu em três oportunidades:  Separação por grupos de assuntos de todas as propostas encaminhadas por ;  Separação por assunto de todas as propostas apresentadas na Conferência;  Análise da pertinência formal das propostas apresentadas;  Fechamento da minuta final do projeto de lei. Obs. – Todos os itens já tinham sido apresentados e discutidos na Conferência e referendados. A Comissão teve por tarefa a sistematização de todas as propostas, não sendo possível alterações de conteúdo e sim de forma. Todas as etapas do processo foram acompanhadas por advogados para evitar erros jurídicos futuros.

A minuta final passou por uma nova revisão jurídica para fazer os possíveis e necessários ajustes finais A minuta do PL – Projeto de Lei, incluindo sugestão de mensagem legislativa, foi encaminhada ao Poder Executivo (Prefeito), para envio à Câmara Municipal No PL foi incluído um glossário com termos pertinentes Após esta fase deve-se aguardar a aprovação e a publicação da Lei que estabelece a Política Municipal de Educação Ambiental

CAPITULO IV – DA GESTÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Artigo 17 - A gestão da Política Municipal de Educação Ambiental se dará de forma compartilhada, por meio do Órgão Gestor, composto por: I.Superintendente do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André; II.Secretário (a) de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense; III.Secretário (a) de Educação Artigo 18 - Compete ao Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de Santo André: I.Implementar as diretrizes desta Política e coordenar, monitorar e avaliar o Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma participativa; II.Acompanhar e avaliar esta Política de forma permanente e participativa em conjunto com o Comitê Municipal de Educação Ambiental; II.Articular, propor e avaliar planos, programas, projetos e ações de Educação Ambiental em âmbito municipal;

Artigo 19 - O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de Santo André deverá observar os seguintes critérios para a elaboração e a coordenação do Programa Municipal de Educação Ambiental: I.Garantia da participação popular na discussão, elaboração, execução e monitoramento deste Programa, por meio do Comitê Municipal de Educação Ambiental; II.Observância da diversidade territorial, setorial, temática e da identidade do Município de Santo André; Artigo 20 - Fica criado o Comitê Municipal de Educação Ambiental, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com a finalidade de propor, apoiar, apreciar e avaliar a implantação da Política Municipal de Educação Ambiental e os programas, projetos e ações de educação ambiental em consonância com esta Política

Artigo 21 – O Comitê Municipal de Educação Ambiental será composto, de forma paritária, por 13 membros do Poder Público e, 13 membros da Sociedade Civil, e seus respectivos suplentes, os quais não serão remunerados da seguinte forma: I.03 representantes do SEMASA – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André; II.02 representantes da SGRNPPA – Secretaria de Gestão de Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense; III.02 representantes da Secretaria de Educação; IV.01 representante da Diretoria Estadual de Ensino de Santo André Artigo 22 – Compete ao Comitê Municipal de Educação Ambiental: I. Discutir a Educação Ambiental no município de Santo André; II. Potencializar as ações integradas de Educação Ambiental de Santo André; III. Elaborar, acompanhar e avaliar o Programa Municipal de Educação Ambiental de Santo André, revisando-o sempre que necessário;

Carlos Pedro Bastos Departamento de Gestão Ambiental SEMASA – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André