O Brasil precisa de um novo CTN? Carla de Lourdes Gonçalves Mestre e doutora PUC/SP. Professora IBET e PUC-Cogeae. Advogada
CTN – Contexto Histórico Constitucional EC 18/65 sistematizou pela primeira vez o sistema tributário brasileiro Antes da EC 18/65 divisão de competência pautava-se em critério político, sem correspondência econômica. Legislação de estados e municípios não possuía nenhum vínculo com as incidências federais, se constituindo em sistemas autônomos. Estados e municípios criavam incidências amparados no que atualmente se chama de “competência residual”, que antes era ampla em todos os entes federados e tornou-se centrada na União.
CTN – Contexto Histórico Constitucional Instituiu constitucionalmente três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Art. 217 convalidou a validade das contribuições Dividiu a competência tributária Instituiu impostos únicos sobre combustíveis e lubrificantes, energia elétrica e minerais (quando foram extintos e seu âmbito de competência foi transferido para o ICMS Extinguiu o Imposto sobre Vendas (IVC) e Consignações e criado o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), ambos estaduais. Foi extinto o Imposto de Consumo e o Imposto do Selo e criado o IPI e o IOF.
CTN – Anteprojeto Tem início em agosto de 1953 com a nomeação de Rubens Gomes de Sousa e outros funcionários técnicos do Ministério da Fazenda Em julho de 1954 foi apresentado o anteprojeto, cuja aprovação somente foi realizada em 1966 Anteprojeto tinha 454 artigos, tendo sido excluídos, na publicação final, os livros VII (infrações e penalidades) e VIII e IX (que tratavam do processo administrativo e judicial) Com a promulgação da CF/67 foi considerado inconstitucional pois somente lei complementar poderia versar sobre matéria tributária Ato Complementar 36 o recepciona como Lei Complementar. Alterações só poderão ser feitas por Lei Complementar
CTN – Críticas Após a promulgação sofreu críticas. Exemplos: a) conceito de tributo (art. 3o.); b) Espécies tributárias (especialmente após a CF/88); c) Regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar (notadamente contribuições do artigo 195, parágrafo 7o.); d) Art. 116, parágrafo único; e) Lançamento como ato privativo da autoridade administrativa Paulo de Barros Carvalho “espinha dorsal importante”
STF STF prestigia os preceitos do CTN. Verdadeira norma geral de direito tributário Súmula Vinculante no. 8 (prazos prescricionais e decadenciais) RE (julgado pela sistemática da repercussão geral) prevalência da base de cálculo do IPI prevista no art. 47 do CTN RE (julgado pela sistemática da repercussão geral) inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/93 em face do disposto no artigo 135, III, do CTN Nenhum dispositivo julgado inconstitucional
Necessidade de um novo CTN? Brasil precisa de um novo CTN? Sim. Na qualidade de norma geral, há necessidade, por exemplo: A) adequar-se aos preceitos da CF de 1988 (ex. Classificação dos tributos) B) regulamentar processo administrativo e judicial tributário. Aplicação subsidiária e supletiva do NCPC (art. 15) pode revelar-se insatisfatória; C) Regulamentação constitucional dos Limites Poder de Tributar (imunidades) adequação aos preceitos constitucionais; D) Explicitação dos limites ao poder de tributar referentes às taxas: proporcionalidade, base de cálculo e competência. E) Âmbito de aplicabilidade da denúncia espontânea no caso de deveres instrumentais F) Cobrança e garantias do crédito tributário