João Paulo R. F. Martins da Silva

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PEP e PPD Programa Especial de Parcelamento e Programa de Parcelamento de Débitos Érika Yamada Diretora de Arrecadação Secretaria da Fazenda de São Paulo.
Advertisements

DIREITO TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇOES SOCIAIS As Contribuições Sociais também são denominadas de Contribuições Paraestatais, Sindicais ou Previdenciárias são.
Programa de Regularização Ambiental – PRA Benefícios e como aderir.
O Vieira Aguiar Advogados foi fundado no ano de 2004 com o propósito de reunir em um único escritório todas as soluções necessárias.
FUNDAMENTOS DA CONTABILIDADE I AULA 7  CONTA E LANÇAMENTOS CONTÁBÉIS - ELEMENTOS, TEORIAS E TIPOS DE CONTAS + LANÇAMENTOS  Profª: Carlas C Ferreira.
PERT – Como regularizar a situação da sua empresa?
Programa Especial de Regularização Tributária – PERT/RFB
Pert - Programa Especial de Regularização Tributária
FUNDOS DE INVESTIMENTO
Rotinas de Administração de Pessoal (Folha)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
Qual é o melhor regime para sua empresa?
José Alberto Ferreira Filho (UNIFEI)
Programa Regularização Tributária – PRT Medida Provisória n° 766/2017
ENTENDA O PERT PERT São Paulo, 1 de agosto de 2017.
Lucro Real Anual e Trimestral
PERT Programa Especial de Regularização Tributária
Situação Pretendida SCP
6º ENCONTRO SOBRE CERTIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE FILANTROPIA NO BRASIL
Do Processo Tributário
Pró-Reitoria de Avaliação Institucional e Planejamento
PIS e COFINS Creditamento sobre o IPI e o ICMS/ST destacados nas aquisições 24 de janeiro de 2013.
IRPF
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 9)
Opções de Constituição
Legislação Tributária
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Contabilidade Empresarial
Contabilidade Geral I Site:
UNIDADE 2 - FATOS CONTÁBEIS
Consolidação das Demonstrações Contábeis
Espécies quanto à extensão Requisitos compensação legal
Planejamento Tributário
Planejamento Tributário
RESTOS A PAGAR Erica.
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 11)
Contabilidade Geral I Site:
TREINAMENTO TRIBUTARIE FILIAL BAHIA 2017
Professora: Samanta Castro
Daiane Marianof Turma 11 CEEM / FGV Santa Maria.
Compensação de Tributos e Contribuições na SRF
Contabilidade Tributaria
RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS IN-RFB 1300/2012 (Previdência)
PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTAÇÃO DE CONTAS. Orientações para regularização de pendências de prestação de contas das UEx.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EMPRESARIAL
PROTESTO DE TÍTULOS E CONVÊNIO ACIM/IEPTBRJ
Administração amintas paiva afonso.
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)
Aula 5 – Prestações Iguais
Prof. Fábio Ibanhez Bertuchi
Legislação Tributária
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
REUNIÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO 16/12/2014 nº 184
INSS - CUSTEIO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (teoria e testes)
Propostas de Repactuação do Risco GSF Reunião Plenária ABRAGE
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
ELUCIDANDO O PERT: PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
JOÃO BARBOSA DE SOUZA SOBRINHO PREFEITO MUNICIPAL
Aspectos relativos à Operação Concorrência Leal
Operações de Combinações de Negócios e Ágio
ICMS/ST - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL
JOÃO BARBOSA DE SOUZA SOBRINHO PREFEITO MUNICIPAL
Resumo do Plano Contribuições Outras contribuições
Funcionários e colaboradores da associação
Investimentos e Reorganizações Societárias
ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO GUIA TISS DE HONORÁRIOS
Plano de Custeio: Novas Alíquotas de Contribuição
Exercícios sobre juros
O Impacto no custeio dos RPPS com a mudança na taxa de juros
Transcrição da apresentação:

Programa Especial de Regularização Tributária – PERT Medida Provisória n° 783/2017 João Paulo R. F. Martins da Silva Subsecretário de Arrecadação, Cadastro e Atendimento Substituto

LEGISLAÇÃO BÁSICA 1 Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017 Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Instrução Normativa RFB nº 1711, de 16 de junho de 2017 Regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 16 de junho de 2017, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

ADESÃO AO PROGRAMA 1 Prazo de adesão: até 31/08/2017 – débitos administrados pela RFB. Forma de Adesão: através do Portal e-CAC <http://rfb.gov.br/> Desistências de litígios judiciais: O contribuinte deverá protocolar na respectiva unidade de Atendimento, comprovante de desistência dos litígios judiciais referentes aos processos que pretende incluir na negociação do programa até o prazo final de adesão. Desistências de litígios administrativos: Quando da prestação das informações para a consolidação, o contribuinte deverá indicar os processos em discussão administrativa que comporão o programa. Sendo o caso, haverá a desistência tácita destes litígios. Desistências de parcelamentos anteriores: Durante o prazo de adesão, também por meio do Portal e-CAC, o contribuinte deverá indicar os parcelamentos a serem rescindidos para inclusão no PERT.

DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PERT A adesão ao PERT abrangerá a os débitos indicados pelo sujeito passivo (na condição de contribuinte ou responsável) vencidos até 30 de abril de 2017, mesmo que sejam objeto de lançamento de ofício após a publicação da MP nº 783/2017. Poderão ainda ser liquidados pelo PERT as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. Da mesma forma, o contribuinte poderá migrar as dívidas parceladas em outros programas para este. Obs. A RFB administrará somente as modalidades do PERT de débitos não inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). Portanto, débitos inscritos em DAU deverão ser negociados conforme ato publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS PELO PERT NÃO poderão ser liquidados, na forma do PERT, os débitos: Apurados na forma do Simples Nacional; Apurados na forma do Simples Doméstico; Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (Exemplos: IRRF, Contribuição previdenciária do empregado retida na folha de salários ou sobre a produção rural, CSRF, etc.); Devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; Devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; Constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

MODALIDADES SEM REDUÇÃO 1 MODALIDADES SEM REDUÇÃO A MP n° 783/2017 instituiu a possibilidade de o contribuinte optar por 1 (uma) dentre 4 (quatro) modalidades: OPÇÃO I Pagamento de entrada de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, em 5 parcelas (agosto a dezembro/17); e Liquidação do restante com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. OPÇÃO II Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos, sem PF/BCN: a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

MODALIDADES COM REDUÇÃO 1 MODALIDADES COM REDUÇÃO A MP n° 783/2017 instituiu a possibilidade de o contribuinte optar por 1 (uma) dentre 4 (quatro) modalidades: OPÇÃO III – DÍVIDAS ATÉ DE R$ 15 MILHÕES Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas (ago a dez/2017), e o restante: a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada. Após a aplicação das reduções de multas e juros, existe a possibilidade de utilização de PF/BCN e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade pretendida.

MODALIDADES COM REDUÇÃO 1 MODALIDADES COM REDUÇÃO A MP n° 783/2017 instituiu a possibilidade de o contribuinte optar por 1 (uma) dentre 4 (quatro) modalidades: OPÇÃO IV – DÍVIDAS ACIMA DE R$ 15 MILHÕES Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas (ago a dez/2017), e o restante: a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada. Não pode utilizar crédito de PF/BCN ou outros

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRÓPRIOS 1 UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRÓPRIOS Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos próprios o sujeito passivo poderá indicar no momento da prestação das informações os valores dos: 1 – Créditos decorrentes de PF e BCN da CSLL: Próprios; Do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito; De empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; Apurados até 31 de dezembro de 2015. Obs. os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL entre empresas ligadas ou do responsável ou corresponsável pelo crédito tributário somente poderão ser utilizados depois do aproveitamento total dos créditos próprios.

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRÓPRIOS 1 UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRÓPRIOS Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos próprios o sujeito passivo poderá indicar no momento da prestação das informações os valores dos: 2 – Demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal: Desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PERT; Pleiteados em PER/DCOMP transmitido anteriormente à prestação das informações para consolidação . Obs. Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos acima, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Receita Federal.

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS 1 UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS TRIBUTAÇÃO DA CESSÃO DOS CRÉDITOS:

CONSOLIDAÇÃO Duas modalidades na RFB: PERT – Previdenciário – pagamento em GPS 4141 (PF) e 4142 (PJ) PERT – Demais Débitos – pagamento em Darf código 5190 Poderá ocorrer desistência do PRT (MP 766/17) e migração automática dos pagamentos para o PERT Enquanto não consolidado, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor das parcelas mensais (ou o valor à vista, se for o caso) equivalentes ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de R$ 200,00 para Pessoa Física e R$ 1.000,00 para Pessoa Jurídica. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento. Atualização pela Selic

EXCLUSÃO DO PROGRAMA O contribuinte será excluído do PERT com imediata exigibilidade da totalidade do débito ainda não pago, nas seguintes situações: Falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; Falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; Constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; Decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; Concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; Declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996; Inadimplemento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em DAU; Descumprimento regular das obrigações para com o FGTS; Inadimplemento, após 30 (trinta) dias, do saldo apurado em análise dos créditos próprios indicados quando da prestação dessas informações.

Obrigado!