Responsabilidade Internacional dos Estados

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Transcrição da apresentação:

Responsabilidade Internacional dos Estados Direito Internacional Público Ludmila Cerqueira Correia

(Rousseau, Basdevant apud MELLO) A responsabilidade internacional do Estado é “o instituto jurídico em virtude do qual o Estado a que é imputado um ato ilícito segundo o direito internacional deve uma reparação ao Estado contra o qual este ato foi cometido”. (Rousseau, Basdevant apud MELLO)

(ACCIOLY apud MAZZUOLI) A responsabilidade internacional do Estado é “o instituto jurídico que visa responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato atentatório (ilícito) ao Direito Internacional perpetrado contra os direitos ou a dignidade de outro, prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames que injustamente sofreu”. (ACCIOLY apud MAZZUOLI)

Introdução Resposta que o Direito Internacional dá ao Estados que infringem suas regras. Princípio fundamental do DIP. Existência precária: sociedade internacional descentralizada, onde falta poder central vinculante e mecanismos mais eficazes de coação estatal. Regime ainda não codificado em nenhum instrumento internacional. Decorre do direito costumeiro, e, cada vez mais, da jurisprudência dos tribunais internacionais.

Introdução Projeto de convenção internacional da ONU 1996 – CDI da ONU aprovou o texto do primeiro projeto 2001 – projeto foi revisto; depois de aprovado foi encaminhado à AG da ONU. Ainda se encontra em discussão no âmbito da ONU. Ela tem um aspecto político. Princípio geral de direito internacional: a violação de normas internacionais atribuível a um Estado gera para este responsabilidade internacional e o conseqüente dever de reparação.

Introdução Elementos: Ato ilícito Violação de uma norma internacional. Imputabilidade: Nexo que liga o ilícito a quem é responsável por ele. Não se confunde com a autoria do ato ilícito. O ato ou omissão é atribuível ao Estado. Prejuízo ou dano O dano é o fato gerador da responsabilidade. (crítica)

Introdução Para a Comissão de DI a responsabilidade internacional tem dois elementos: Violação de uma obrigação internacional do Estado (elemento objetivo) A atribuição desta violação ao Estado (elemento subjetivo)

Introdução Finalidades: Características: Preventiva: para os Estados não deixarem de cumprir os seus compromissos internacionais. Repressiva: justa e devida reparação. Características: Reparação: o Estado tem o dever de assegurar uma reparação adequada dos danos causados. Desconhece a responsabilidade penal, como a imposição de penas, castigos ou outras formas de repressão criminal. Exceção: Tribunal Penal Internacional (responsab. pessoal)

Natureza jurídica Teorias: Subjetivista (teoria da culpa): mais utilizada (jurisprudência internacional). Objetivista (teoria do risco): aplicada em pequena escala na jurisprudência internacional. Mista: a culpa só pode ser utilizada nos ilícitos internacionais que o Estado pratica por omissão (negligência do Estado); quanto ao risco, este somente seria aplicado nos delitos praticados por atos positivos do Estado (praticados por comissão).

Âmbitos Legislativo Administrativo Judiciário A jurisprudência da Corte Interamericana é clara ao determinar que qualquer dos poderes do Estado podem praticar atos violatórios que determinarão a responsabilidade internacional. A responsabilidade internacional opera sempre de Estado para Estado, “mesmo que o ato ilícito tenha sido praticado por um indivíduo ou ainda quando a vítima seja um particular seu.” Endosso da reclamação do Estado nacional da vítima: o Estado endossa a queixa do particular. Proteção diplomática: atividade voltada à proteção dos direitos de um Estado em decorrência da violação desses direitos por outro sujeito.

Formas de responsabilidade internacional Responsabilidade direta (principal) e Responsabilidade indireta (subsidiária) Atos praticados pelo próprio governo estatal ou por particulares quando tal prática decorre da atitude do Estado frente ao particular. Atos praticados por simples particulares ou comunidades sob tutela do Estado. Responsabilidade por comissão e por omissão Responsabilidade convencional ou delituosa Violação de um tratado internacional Violação de uma norma proveniente do direito costumeiro internacional.

Formas e modalidades de reparação no Direito Internacional Restituição em espécie: restabelecimento do status quo ante (considerada como o modo de reparação por excelência); Modalidades: derrogação de medidas legislativas; revogação do ato ilegal; restituição da propriedade irregularmente confiscada, bem como da liberdade ou da cidadania e outros. Indenização por danos e prejuízos: reparação ao equivalente (a forma mais usual de reparação internacional);

Formas e modalidades de reparação no Direito Internacional Satisfação: reparação do dano imaterial ou “político-moral”. As medidas mais freqüentes são: pedidos de desculpa ou outra forma de reconhecimento oficial do erro, como por exemplo uma declaração pública ou judicial; o esclarecimento da verdade; medidas preventivas contra a recorrência do ato ilícito, como reformas legais etc.

Referências ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 13. ed. São Paulo: 1998. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de sireito internacional público. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 2 v. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.