Dos Direitos Reais DISCIPLINA: CIVIL V – DIREITO DAS COISAS

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Transcrição da apresentação:

Dos Direitos Reais DISCIPLINA: CIVIL V – DIREITO DAS COISAS SEMESTRE LETIVO: 2014.1 PROFESSORA: LÍLIAN TATIANA B. CRISPIM

Disposições Gerais – art. 1.255 CC Direito real (jus in re): poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos (erga omnes). Elementos essenciais: sujeito ativo, coisa, relação de poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio, e o sujeito passivo que é, em tese, toda a coletividade (universal), sendo determinado quando denominado ou especificado. Após disciplinar a posse, o Código Civil apresenta a regulamentação sobre os direitos reais, em matéria que segue do art. 1.225 ao 1.510.

Espécies O rol dos direitos reais é apresentado no art. 1.225, CC/02. “* Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso.”

A propriedade é o direito real por excelência (art. 1.225, I, CC/02). São direitos reais de gozo ou fruição: superfície, servidões, usufruto, uso, habitação e o direito do promitente comprador do imóvel; a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso. Importante salientar que a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso foram inseridos pela Lei nº 11.481/2007, em função da política urbana prevista na CF (art. 183) e da organização fundiária de interesse social em imóveis da União. Aplicam, neste caso, as Regras de uso e do usufruto dos arts. 1.412 e 1.423, CC/02, naquilo que for compatível. São direitos reais de garantia: o penhor, a hipoteca e a anticrese.

Aquisição Os direitos reais, regra geral, podem ser adquiridos pelas seguintes formas:   CONTRATO: Geram direitos e obrigações – art. 481, CC/02. DOMÍNIO: Pela tradição, para coisa móvel (art. 1.226) e pelo registro, para imóvel (art. 1.227). Ex. Contrato que institui uma hipoteca ou uma servidão se não for registrado no Cartório de Registro de Imóveis, gerará entre as partes somente um vínculo obrigacional. O direito real, com todas as suas características, somente surgirá após o devido Registro. Importa lembrar que o registro só se torna indispensável para a constituição do direito real entre vivos, também é assim com a sua transmissão. Já que se a transferência se der por mortis causa, a simples abertura de sucessão transmite desde logo o domínio e a posse.

No momento do registro ocorre a afetação da coisa pelo direito, nasce aí o ônus que se liga à coisa, que a ela adere e segue (princípio da inerência), os direitos reais continuarão incidindo sobre o imóvel independente de vícios quanto à titularidade dominial. Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.