Acordo de Leniência Brasília, 17 de março de 2016.

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LEI /2013 Lei de Responsabilização de Pessoas Jurídicas Renato Capanema Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção Controladoria.
Transcrição da apresentação:

Acordo de Leniência Brasília, 17 de março de 2016

ACORDO DE LENIÊNCIA INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRÁTICA INTERNACIONAL E NACIONAL MUDANÇA DE COMPORTAMENTO

AGU + MPF CGU Alcance do acordo PAR - LAC 1.Multa 2.Publicação extraordinária 3.Impedimento de contratar PAR - LAC 1.Multa 2.Publicação extraordinária 3.Impedimento de contratar Ação Judicial LAC 1.Perda dos valores 2.Interdição 3.Dissolução Ação Judicial LAC 1.Perda dos valores 2.Interdição 3.Dissolução Ação Judicial LIA 1.Perda dos valores 2.Multa 3.Impedimento de contratar Ação Judicial LIA 1.Perda dos valores 2.Multa 3.Impedimento de contratar

O que o acordo não alcança: Imunidade penal das pessoas físicas; Quitação do dano causado (sobrepreço, superfaturamento, etc.); Decisões do TCU.

Condução do acordo na CGU 1.Proposta apresentada ao Sec. Executivo; 2.Memorando de entendimentos confeccionado pela Asjur; 3.Comissão formada por servidores estáveis; 4.Cooperação SFC-CRG-STPC; 5.Processo documentado e reuniões registradas em atas.

Requisitos Responsabilidade objetiva Cooperação efetiva Comprometimento de melhoria na integridade Ressarcimento / multa

1.Responsabilidade objetiva da PJ. “Histórico dos atos lesivos”, documento no qual ela detalha os ilícitos do qual tomou conhecimento em face do envolvimento de pessoas de seu quadro funcional ou que agiram em seu nome.  Delimitação do escopo do acordo.

2. Cooperação efetiva. Provas do “Histórico dos Atos Lesivos”. Relação dos contratos considerados “contaminados pelos atos lesivos” Relação de pagamentos indevidos, caso realizados. Identificação das medidas adotadas pela empresa para cessar a conduta. Identificação das pessoas físicas envolvidas nos atos lesivos.

3. Avaliação do programa de integridade. Verificação se o programa foi efetivo. Análise das melhorias necessárias. Compromisso da empresa de adotar as sugestões da CGU e se submeter a monitoramento.

3. Compensação/Multa. A empresa deverá pagar: Multa (quando cabível); Vantagem indevida auferida ou pretendida; Não existe quitação de dano.

MP 703/ Possibilidade de participação da AGU e do MP.  Segurança jurídica para o colaborador.  Pela redação original, a empresa colaboradora se autodenunciaria e apenas gozaria dos benefícios administrativos, mas estaria sujeita à propositura de ambas as ações judiciais.  As ações judiciais de ambas as leis é de competência dos entes lesados, por meio das advocacias públicas, e do Ministério Público.  A participação das Advocacias Públicas e do MP poderá conceder isenção das ações da LAC e da LIA.  Anteriormente, não existia possibilidade de transação na LAC e na LIA.

MP 703/ Obrigação de comunicação ao MP no início do PAR.  Anteriormente, a comunicação era somente após a conclusão do processo. 3.Autoridade competente para a leniência.  Anteriormente: acordos celebrados pelas autoridades máximas de cada órgão/entidade; não existia previsão de participação das advocacias e do MP.  Pela MP: os acordos deverão ser celebrados pelos órgãos de controle interno e podem ter a participação das advocacias públicas e do Ministério Público.

MP 703/ Possibilidade de acordo com mais de uma PJ.  Substituição da impossibilidade de acordo com mais de uma empresa, por sistema de incentivo à participação de outras empresas (redução escalonada da multa).  Identidade com os programas de leniência de outros países.  A primeira empresa poderá gozar de isenção total da multa e as demais até 2/3 (faculdade e não direito).  Todas deverão admitir sua responsabilidade objetiva e cooperar de forma significativa para as investigações.

MP 703/ Admissão do ilícito.  Adequação técnica jurídica.  Admissão do ilícito Vs. Responsabilidade objetiva. 6.Comprometimento de integridade.  Passou a exigir da pessoa jurídica colaboradora o compromisso de aperfeiçoamento dos mecanismos de integridade.

MP 703/ Ajuste na prescrição.  A proposta de leniência interrompe a prescrição.  Anteriormente, apenas a celebração do acordo interrompia a prescrição.

MP 703/ Ajuste de competências com o CADE.  Ajusta na redação para esclarecer que os ilícitos à ordem econômica serão de competência do CADE (tal como cartel em licitação) e que os acordos lá celebrados que também tenham atos de corrupção deverão ser objeto de ação coordenada entres os órgãos competentes.

MP 703/ Participação do TCU.  O TCU dará a palavra final sobre o dano a ser reparado.  Antes da MP não existia menção ao TCU no processo.

Aspectos positivos inerentes ao acordo. A Administração, ao celebrar o acordo, deve avaliar o seguintes elementos: a.Provas trazidas pela leniente que possibilitaram um encerramento mais rápido do “litígio” ou a investigação de novos casos; b.Custos inerentes aos processos administrativos e judiciais; c.Demora para conclusão dos processos administrativos e judiciais.