1) Formação do Estado: contratualistas 2) SOBERANIA E AUTONOMIA: Soberania significa poder de autodeterminação plena, não condicionado a nenhum outro poder,

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1) Formação do Estado: contratualistas 2) SOBERANIA E AUTONOMIA: Soberania significa poder de autodeterminação plena, não condicionado a nenhum outro poder, externo ou interno. A soberania, no federalismo, é atributo do Estado Federal como um todo Os Estados-membros dispõem de outra característica -a característica da autonomia, que não se confunde com o conceito de soberania. A autonomia de que gozam os Estados-membros significa capacidade de auto-determinação dentro do círculo de competências traçado pelo poder soberano, que lhes garante a auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração, tudo isso exercitável sem subordinação hierárquica aos poderes da União

Estrutura do Estado ✔ Forma de Governo: República ou Monarquia. ✔ Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo. ✔ Forma de Estado: Estado Unitário, Regionalizado ou Federação.

Estado Unitário Sempre que houver qualquer grau de descentralização (administrativa, legislativa e/ou política), estará à mercê do Poder Central do Estado. A autonomia de eventual ente descentralizado não tem garantia contra a vontade do governo central. Estado Regionalizado Quando existe descentralização, todavia não se pode dizer que em nível significativo. Brasil do período do Império seguia esse modelo.

Estado Constitucionalmente Descentralizado *Os territórios descentralizados são previstos pela própria Constituição, e possuem autonomia. Extinção dos territórios os regiões sópode ser feita por mudança constitucional. * Autonomia pode ser política e administrativa, em maior ou menos grau.

Características comuns de um Estado Federado 1) SOBERANIA E AUTONOMIA Soberania significa poder de autodeterminação plena, não condicionado a nenhum outro poder, externo ou interno. A soberania, no federalismo, é atributo do Estado Federal como um todo. Os Estados-membros dispõem de outra característica -a característica da autonomia, que não se confunde com o conceito de soberania. A autonomia de que gozam os Estados-membros significa capacidade de auto-determinação dentro do círculo de competências traçado pelo poder soberano, que lhes garante a auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração, tudo isso exercitável sem subordinação hierárquica aos poderes da União. 2) EXISTÊNCIA DE UMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição Federal atua como fundamento de validade das ordens jurídicas parciais e central. Ela confere unidade à ordem jurídica do Estado Federal, buscando traçar um compromisso entre as aspirações de cada região e os interesses comuns às esferas locais em conjunto.

Características comuns de um Estado Federado 3) PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS NA VONTADE FEDERAL Para que os Estados-membros possam ter voz ativa na formação da vontade da União vontade que se expressa sobretudo por meio das leis é que, historicamente, foi concebido o Senado Federal, com representação paritária, em homenagem ao princípio da igualdade jurídica dos Estados-membros. 4) INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE SECESSÃO Na medida em que os Estados-membros não são soberanos e que o que os une não é um tratado de direito internacional, de que podem se desligar, no exercício da soberania, mas uma Constituição Federal, é natural que se impeça aos Estados o direito de se desligarem da União. Daí ser comum aos Estados Federais –no que se distinguem das confederações –a afirmativa, nos textos constitucionais, de ser indissolúvel o laço federal ou mesmo a proibição expressa de desligamento dos entes federados.

A evolução político-institucional do Estado Brasileiro Fase Colonial a) Sistema de Capitanias Hereditárias: Divisão do território brasileiro em 12 áreas, governadas por donatários; b) Os Governadores Gerais (1549): Regimento do Governador Geral, e início de uma unificação político-institucional; c) Esfacelamento do poder das capitanias e surgimento de poderes locais autônomos; d) Criação e proliferação das Câmaras Municipais em áreas rurais onde havia poder político

A evolução político-institucional do Estado Brasileiro Fase Monárquica a) Chegada de D. João VI ao Brasil (1808); b) Elevação do Brasil do status de Colônia a Reino Unido de Portugal (1815); c) Proclamação da independência (1822) e a transferência dos órgãos de Governo para o Brasil; d) Teoria Constitucional com o surgimento, no Brasil influenciado pelo Liberalismo/Positivismo, da idéia do Parlamentarismo, Constitucionalismo, Federalismo, Democracia e República; e) Constituição imperial de 1824: Transformação das capitanias em províncias; f) Senadores Vitalícios e Deputados eleitos censitariamente.

A evolução político-institucional do Estado Brasileiro Fase Republicana a) Liberalismo e ideal federalista; b) Criação dos “Estados Unidos do Brasil”; c) Fim da Monarquia e Instituição da República; d) Constituição de 1891: - Sistema Presidencialista; - Separação de Poderes em três esferas apenas - Política do “coronelismo” - República do “Café com Leite” e) Revolução de Trinta e a queda da República Velha

O Federalismo Brasileiro PODER CONSTITUINTE DOS ESTADOS-MEMBROS O poder constituinte originário ao adotar a opção federalista confere aos Estados-membros o poder de auto-organização das unidades federadas. Estas, assim, exercem um poder constituinte, que não é igual ao poder constituinte originário, porque écriatura deste e se acha sujeito a limitações de conteúdo e de forma. O poder constituinte do Estado-membro é, como o de revisão, derivado, por retirar a sua força da Constituição Federal, e não de si próprios. A sua fonte de legitimidade éa Constituição Federal. O poder constituinte do Estado-membro é subordinado aos limites impostos pelo poder constituinte originário. É, ainda, condicionado às regras de forma estabelecidas pelo poder constituinte originário.

CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTADOS-MEMBROS Os Estados têm governo próprio, desempenhando as funções dos três poderes estatais – Executivo, Legislativo e Judiciário. Os Estados-membros podem-se incorporar uns aos outros ou desmembrar-se, formando novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e por aprovação do Congresso Nacional, por meio de lei complementar. Os governadores são as autoridades executivas máximas e a Assembléia Legislativa éa sede do Poder Legislativo. A Constituição Federal regula com alguma minúcia tanto as eleições para ambos os poderes como aspectos de remuneração dos seus titulares (arts. 27 e 28 da CF) e de seu funcionamento. Diz que lei regulará a incitativa popular no processo legislativo local e estende aos deputados estaduais as normas de inviolabilidade e imunidade atinentes aos parlamentares no Congresso Nacional. Da forma como concebeu a Assembléia Legislativa, não se abre chance para que os Estados adotem um sistema bicameral no Poder Legislativo. A intervenção dos Estados nos Municípios segue o disposto no art. 35 da Constituição Federal, observando-se, ali, o propósito de garantir a administração democrática nos Municípios.

Criação e funcionamento dos Municípios Muitos sustentam que, a partir da Constituição de 1988, os Municípios passaram a gozar do status de integrantes da Federação, uma vez que, agora, além de autonomia, contando com executivo e legislativo próprios, contam também com o poder de auto-organização, por meio de lei orgânica (art. 29). É tido como definitivo, outrossim, para corroborar essa tese, o artigo inaugural da Carta da República, em que se afirma que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Embora seja essa a corrente predominante, há ponderosas razões em contrário, baseada no fato de ser típico do Estado Federal a participação das entidades federadas na formação da vontade federal, do que resulta a criação do Senado Federal, que, entre nós, não tem, na sua composição, representantes de Municípios. Os Municípios tampouco mantêm um poder Judiciário, como ocorre com os Estados e com a União. Os Municípios podem ser criados fundidos ou desmembrados na forma do art.18, §4º, com a redação da Emenda Constitucional n. 15/96. Exige-se, portanto, lei estadual para essas ocorrências, plebiscito que escutará tanto a população do eventual novo Município como dos demais envolvidos, estudos de viabilidade do novo ente e que se respeitem as limitações de calendário dispostas em lei complementar federal.

Criação do Distrito federal Para abrigar a sede da União, o constituinte criou o Distrito Federal. O Distrito Federal não se confunde quer com um Estado-membro, quer com um Município, acolhendo características ora de um ora de outro, ora, ainda, de ambos. Rege-se, por exemplo, por uma lei orgânica O Distrito Federal goza de autonomia, podendo se auto-organizar, por meio de lei orgânica própria. Dispõe das atribuições também de auto-governo, autolegislação e auto-administração nas áreas de sua competência exclusiva. O DF exerce competências dos Estados e dos Municípios. Mas não pode subdividir-se em municípios. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Distrital, composta por Deputados distritais em número equivalente ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, em que conta com 8 parlamentares.

Territórios Embora, hoje, não haja nenhum território, a Constituição Federal abre ensejo a que eles sejam criados, por lei complementar federal (art. 18, §2º). Esses territórios são descentralizações administrativas da União, carecendo de autonomia.