DIREITOS HUMANOS Professor Doutor Guilherme Sandoval Góes.

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Transcrição da apresentação:

DIREITOS HUMANOS Professor Doutor Guilherme Sandoval Góes

Cláusula de Abertura da Constituição (art. 5º § 2º) A teorização de um direito "constitucionalmente aberto" é a mais consentânea com a Carta Magna de 1988, que é classificada como sendo uma “constituição compromissória”, vale definir uma Constituição que tenta harmonizar, ao mesmo tempo, os valores da democracia liberal e da social democracia.

aula 4 –A aplicabilidade das normas constitucionais: a classificação tradicional e a doutrina brasileira da efetividade Objetivos da Aula 1. Analisar a classificação tradicional das normas constitucionais: normas de eficácia plena, contida e limitada; 2. Compreender a elaboração teórica da doutrina brasileira da efetividade e sua importância para a salvaguarda dos direitos fundamentais.

Normas auto-executáveis Normas não auto-executáveis

NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - Norma cuja aplicação não depende de regulamentação por norma infraconstitucional . Norma que tem aplicabilidade direta, integral e imediata.

NORMAS DE EFICÁCIA PLENA EXEMPLOS - Art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. - Remédios Constitucionais, como por exemplo as normas do mandado de injunção ou do habeas data

Normas de Eficácia Contida - Normas em que o legislador constituinte regulou suficiente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte do legislador infraconstitucional. Ou seja, são normas que entram no mundo jurídico com eficácia plena, mas podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional.

Normas de Eficácia Contida Exemplos - Art. 5º, XIII: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. - Art. 5º, inciso XII- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso , por ordem judicial , nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal.

NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA - Normas cuja aplicação depende de regulamentação por norma infraconstitucional. Ou seja, são normas que entram no mundo jurídico sem gerar todos os seus efeitos e que ficam na dependência do legislador infraconstitucional. São normas programáticas de aplicação mediata.

NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA EXEMPLO - Art. 7º, inciso XXVII, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais proteção em face da automação, na forma da lei .

DOUTRINA BRASILEIRA DA EFETIVIDADE É de sabença geral que, no Brasil, a doutrina da efetividade difundiu a tese de que os direitos constitucionais, e em especial os direitos fundamentais, não podem ser restringidos a ponto de se tornarem invólucros normativos vazios de efetividade. Assim sendo, verificou-se um grande movimento de renovação jurídica da interpretação constitucional a partir do qual a Constituição passou a ter força normativa sem depender de legislação posterior. Por tal doutrina, todo direito fundamental tem aplicabilidade imediata

DOUTRINA BRASILEIRA DA EFETIVIDADE Rejeita a aplicação mecânica da lei e do dogma da subsunção silogística; Fortalece a efetividade dos direitos sociais de segunda dimensão, uma vez que atribui força normativa aos princípios constitucionais; o Poder judiciário tem papel relevante na garantia das normas constitucionais, agindo como legislador positivo na omissão do legislador democrático.

Classificação tradicional das normas constitucionais A doutrina brasileira da efetividade